Após 42 (quarenta e dois) anos de vigência, por ter se tornado obsoleto em muitos aspectos e, com isso, ter se tornado alvo de críticas oriundas de diversos órgãos e da população, o Decreto-Lei nº 897 de 21 de setembro de 1976 (Código de Segurança contra Incêndio e Pânico – CoSCIP) foi finalmente substituído pelo Decreto nº 42 de 26 de dezembro de 2018, que passou a ser conhecido como o “novo CoSCIP”.
Logo de início percebe-se que a estrutura básica mudou completamente. O CoSCIP anterior era composto por uma lei extensa complementada por diversas Resoluções, Decretos, Portarias e Aditamentos Administrativos que tornaram extremamente complexa a tarefa de consultar, compreender e, por conseguinte, atender aos parâmetros de prevenção estabelecidos para as diversas edificações existentes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Já o novo CoSCIP possui uma estrutura baseada em um Decreto mais enxuto, onde há a definição das exigências para as edificações em formato de tabelas. Esse Decreto é complementado por diversas Notas Técnicas separadas por assunto. Em suma, o trabalho de consultar e atender à legislação de segurança contra incêndio e pânico foi bastante facilitado.
Essa nova estrutura facilitará bastante a velocidade das atualizações, visto que a estrutura anterior obrigava qualquer mudança ou atualização, a ser realizada através de um projeto específico que deveria tramitar na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), fazendo com que dois grandes problemas aparecessem: o longo e burocrático tempo de tramitação de um projeto de lei na ALERJ e a possibilidade de inserção na propositura, pelos nobres Deputados, de artigos não técnicos.
O novo CoSCIP trouxe algumas mudanças dentre aquelas há muito almejadas pelas empresas da área de segurança contra incêndio. Dentre elas pode-se destacar o maior vínculo às normatizações nacionais e internacionais como, por exemplo, as normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e da NFPA (National Fire Protection Association). Apesar dessas normas técnicas serem consideradas como recomendação, ou seja, por si só não possuem o caráter de exigência legal, a partir do momento que a Secretaria de Estado da Defesa Civil através do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) as utiliza, passam a vigorar como exigência legal.
Outra mudança bem considerável foi a inserção de dois modelos de aprovação de um processo para obtenção do documento final (Certificado de Aprovação): o procedimento simplificado e o procedimento assistido. Esses procedimentos eliminaram a necessidade de fiscalização obrigatória através de vistoria antes da emissão do citado documento. Isso não significa que o CBMERJ deixará de fiscalizar, e sim que essas fiscalizações (vistorias) serão motivadas por outras origens como, por exemplo, denúncias, vistorias por amostragem ou em caso de dúvidas na análise de algum processo.
Essa mudança associada a outras como, por exemplo, a necessidade do fornecimento de declarações específicas do proprietário, seu representante legal e do profissional técnico, acabaram por incrementar a responsabilidade dos requerentes no que tange à veracidade das informações prestadas, o que entendemos também como ponto positivo.
Em suma, apesar da necessidade ainda existente de melhorias em diversos setores, as mudanças na legislação (novo CoSCIP) vieram para facilitar e desburocratizar o serviço de legalização de uma edificação junto ao CBMERJ.